Processo 5002209-37.2025.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002209-37.2025.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002209-37.2025.8.13.0487/MG AUTOR : ALVINO RODRIGUES ADVOGADO(A) : SAULO OLIVEIRA CIDRÃO (OAB MG197452) ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS AMARAL (OAB MG202278) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) DECISÃO 1. Trata-se de ação delaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais  ajuizada por ALVINO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A.  ambos qualificados nos autos. Deferida a gratuidade da justiça no evento n° 22.1. Contestada a ação no evento n° 29.2., o réu arguiu a preliminar da ausência de interesse de agir e da impugnação a gratuidade da justiça. Realizada a audiência de conciliação no evento n° 34.2, as partes não transacionaram. Impugnada a contestação no evento n° 37.1. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu se manifestou no veento n° 44.2., ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado da ldie (evento n° 45.1.). Os autos foram migrados para este sistema. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas que não a documental já colacionada aos autos, pronuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Acerca do ônus da prova, verifico a pendência de análise do pedido realizado pela parte autora na inicial, acerca da inversão do ônus da prova, baseada na relação de consumo. Com efeito, já devidamente pacificado pelo c. STJ, em entendimento que adoto, que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa" (REsp nº 1.286.273/SP, 4ª T/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJ 22/6/2021 - cf. Informativo nº 701 / STJ). A situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços, e o autor, por sua vez, é considerado consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando…

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