Processo 5002209-90.2024.4.03.6337

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002209-90.2024.4.03.6337
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002209-90.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA DE LOURDES BOCATTO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VINICIOS SANTANA - SP441607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de seu advogado. Presente o INSS, através de seu Procurador Federal, Dr. Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – MARIA DE LOURDES BOCATTO TEIXEIRA. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA AUTORA – ELZA ALVES PENTEADO DE SOUZA, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DA AUTORA – MARIA JOSÉ BURACHI DONDA, brasileira. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. TERCEIRA TESTEMUNHA DA AUTORA – IZOLINA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. O MM. Juiz Federal indagou do Procurador Federal se haveria proposta de acordo para o presente caso, o que restou negativo. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando os termos da inicial e da contestação. Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Cuida-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição de 1988, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. A teor do preceito exige dos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei nº 8.213/13, que prevê regras de transição. A esse respeito, firmou-se o entendimento no âmbito do PEDILEF nº 0022551-92.2008.4.01.3600/MT, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 27), no sentido de que “Aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, no caso de aposentadoria por idade urbana, considerando-se como marco temporal para apuração da carência o ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que contadas contribuições posteriores ao ano do cumprimento do requisito etário”. Deve-se,…

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