Processo 5002209-98.2025.8.13.0111

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002209-98.2025.8.13.0111
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Comarca de Campina Verde, Secretaria do Juízo - Única
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMPINA VERDE SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS DATA DE EXPEDIENTE: 22/07/2026 JUSTIÇA GRATUITA - COMARCA DE CAMPINA VERDE - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 DIAS - JUSTIÇA GRATUITA. De ordem da Drª. Claudia Athanasio Kolbe, MMª. Juíza de Direito da Vara Única desta cidade e Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria tem andamento os autos da AÇÃO PENAL nº 5002209-98.2025.8.13.0111, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ANDRÉ LUIS DE FREITAS e de JENNIFER DA SILVA NUNES. JENNIFER DA SILVA NUNES, brasileira, nascida em 05/06/2002, filha de Regilane da Silva e de Cleiber Luiz Nunes, atualmente em local não sabido, mandou, na melhor forma de direito, expedir o presente edital, pelo qual INTIME-A da sentença exarada no id.XXX.XXX.XXX-XX, que assim constou: ¿I. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de André Luis de Freitas e Jennyfer da Silva Nunes, pela suposta prática do crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta na denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia 21 de outubro de 2025, por volta das 21h15min, na Avenida Santa Catarina, número 1085, os acusados vendiam e tinham em depósito 55 pedras de crack, substância de uso proscrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Os réus foram notificados pessoalmente e apresentaram defesa prévia por meio da Defensoria Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que sustentaram a fragilidade das provas e a ausência de dolo. A denúncia foi devidamente recebida em 20 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Douglas Rodrigues Pinto e Henrique Alencar da Silva, tendo sido realizado, ao final, o interrogatório do acusado André Luis de Freitas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A acusada Jennyfer da Silva Nunes, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da exordial acusatória, sustentando que a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelos autos de apreensão e laudos periciais que atestam a apreensão de 55 pedras de crack e a quantia de R$ 412,00 em notas fracionadas. No que tange à autoria, o parquet destacou que o policial militar ouvido confirmou a apreensão das substâncias e que a testemunha Henrique, usuário de entorpecentes, admitiu ter adquirido cinco pedras de crack diretamente do acusado André momentos antes da abordagem policial. Ressaltou que a participação da acusada Jennyfer restou evidenciada pelo fato de terem sido encontradas 10 pedras de crack em seu bolso, além de dinheiro fracionado, o que demonstra que ela não era mera espectadora, mas participante ativa da traficância realizada no imóvel, já conhecido como ponto de venda de drogas. O órgão ministerial refutou a tese de flagrante forjado, argumentando que a defesa não apresentou qualquer indício de prova capaz de macular a integridade da ação policial. Aduziu, ainda, que a quantidade de droga apreendida é incompatível com o consumo pessoal e que a versão dos acusados é isolada no contexto probatório, especialmente diante da revelia de Jennyfer e da reincidência de André. A defesa, por sua vez, requereu a…

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