Processo 5002210-20.2025.4.04.7208
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002210-20.2025.4.04.7208/SC AUTOR : M3S IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL (OAB SC013843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por M3S Importadora e Exportadora Ltda contra a União - Fazenda Nacional , objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediatada " suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 0917900-39206/2023 - Processo Administrativo nº 10983.724065/2023-86, Auto de Infração – Processo Administrativo nº 15165.720439/2023-41 e Representação para Fins de Inaptidão do CNPJ - Processo Administrativo nº 10983.724292/2023- 10, com o restabelecimento do CNPJ da Requerente, retornando o status de ATIVO, preservando os direitos constitucionais do devido processo legal (art. 5°, inciso LIV e LV) e do livre exercício de atividade econômica (art. 5°, XIII e 170, § único, da CF), devendo assim permanecer até o julgamento final desta demanda ". Relatou que foi iniciado o procedimento de fiscalização através do “TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMBATE ÀS FRAUDES ADUANEIRAS E INTIMAÇÃO (488/2022)” datado de 25/08/2022, com objetivo de obter informações acerca da importação das mercadorias acobertadas pela DI nº 22/1577128-2, sendo incluídas durante o procedimento as DIs nº 22/1639523-3 e nº 22/1860084-5. Disse que, diante de suspeitas de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude e simulação em operação de comércio exterior, foi lavrado o Auto de Infração nº 0917900-39206/2023 (Processo Administrativo nº 10983.724065/2023-86), o Auto de Infração referente ao Processo Administrativo nº 15165.720439/2023-41 e a Representação para Fins de Inaptidão do CNPJ - Processo Administrativo nº 10983.724292/2023-10. Afirmou que as mercadorias objeto da DI nº 22/1577128-2 foram objeto de termo de apreensão e guarda fiscal número 0917900-39206/2023; e que aquelas correspondentes às DIs nº 22/1639523-3 e nº 22/1860084-5 foram desembaraçadas e entregues à autora mediante a prestação de garantia, sendo aplicada multa correspondente ao valor aduaneiro das mercadorias. Alegou que foi ultrapassado o prazo de 120 dias para encerramento do Procedimento de Fiscalização decorrente do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), devendo ser reconhecida a insubsistência dos Autos de Infração e da Representação para Fins de Inaptidão do CNPJ. Defendeu a ausência de ocultação do real adquirente e a regularidade das operações. Sustentou, ainda, que deve ser afastado o arbitramento dos preços das mercadorias e que a declaração de inaptidão de CNPJ é inconstitucional, argumentando que a Administração não possui legitimidade para interferir na esfera privada da maneira como faz quando declara inapta uma sociedade perante o CNPJ. No mérito, requer: d) Ao final, requer seja confirmada a tutela em definitivo, bem como seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para: (i-) Confirmar em caráter definitivo da antecipação dos efeitos da tutela concedida incluindo no sistema a situação cadastral da inscrição do CNPJ na condição de ATIVA, por ser medida de Justiça; e no MÉRITO: (ii-) Anular em definitivo a Representação Fiscal para Fins de inaptidão do CNPJ, representado no processo Administrativo Fiscal nº 10983.724292/2023-10, e (iii-) Anulação do Auto de Infração nº 0917900-39206/2023 - Processo Administrativo nº 10983.724065/2023- 86 e Auto de Infração – Processo…
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