Processo 5002210-27.2017.8.21.0019

TJRS • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5002210-27.2017.8.21.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5002210-27.2017.8.21.0019/RS EXEQUENTE : CAROLINE LANDEVOIGT FISCHER ADVOGADO(A) : ENEIAS WALTER JUNG (OAB RS024663) EXEQUENTE : ANNA CAROLINA LOSS ADVOGADO(A) : BRENO MOREIRA MUSSI (OAB RS005791) ADVOGADO(A) : ENEIAS WALTER JUNG (OAB RS024663) ADVOGADO(A) : RODRIGO FREITAS PAIXÃO (OAB RS063508) EXECUTADO : MARCELO JONI BERWANGER ADVOGADO(A) : FABIO ANDRE ADAMS DOS SANTOS (OAB RS050313) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a dívida executada decorre de título judicial que condenou o executado ao pagamento de aluguéis, proveniente de desavenças originárias no ano de em 2012. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza eminentemente pessoal do executado, sem que haja qualquer elemento nos autos que demonstre que a companheira tenha auferido proveito da dívida ou que o débito tenha revertido em proveito do casal. A exequente não trouxe nenhum elemento probatório — documental ou indiciário — que indique que a obrigação executada reverteu em proveito da companheira direta ou indiretamente. A mera existência de união estável não cria presunção absoluta de que toda dívida contraída por um dos companheiros obriga o patrimônio do outro. A presunção de proveito comum, quando admitida, pressupõe ao menos que a dívida tenha sido contraída no exercício da administração do patrimônio comum ou para atender aos encargos da família, o que não se verifica na hipótese. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de constrição ao patrimônio da companheira do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indique outros bens penhoráveis em nome dos executados ou manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica.

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