Processo 5002210-36.2019.8.21.0058

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002210-36.2019.8.21.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002210-36.2019.8.21.0058/RS EXEQUENTE : MABEL COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA FURLANETTO (OAB RS109162) ADVOGADO(A) : JUCILENE OLMI (OAB RS101551) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO A parte exequente requer a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados, com a finalidade de obter informações sobre a existência de apólices de seguro veicular ativas em nome do executado. Sustentou a credora que a providência é necessária para localizar patrimônio do devedor e comprovar sua capacidade econômica, garantindo a efetividade da execução ( evento 204, PET1 ). O pedido não comporta deferimento. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 798, II, c , do Código de Processo Civil, compete ao exequente, ao propor a execução, indicar os bens sujeitos à penhora. Trata-se de ônus processual atribuído pela lei à parte credora. Esse ônus é especialmente relevante no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A parte que opta por este rito o faz em razão da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que o caracterizam, conforme os arts. 2º e 6º da Lei n.º 9.099/1995. Ao eleger o Juizado Especial, a parte credora assume as limitações inerentes a esse modelo, entre as quais se inclui a ausência de estrutura procedimental voltada a diligências investigativas de maior complexidade. O Juizado Especial Cível foi concebido para proporcionar acesso rápido à Justiça em litígios de menor complexidade, com tramitação célere e baixo custo operacional. A expedição de ofícios a órgãos externos para fins de investigação patrimonial vai de encontro a essa lógica. O Juizado Especial não é instrumento de localização de bens. Sua estrutura serve à penhora de bens previamente indicados pela parte exequente. Cabe à exequente, pelos seus próprios meios, identificar o patrimônio do executado e, a partir dessa indicação, requerer as medidas executivas cabíveis. A investigação patrimonial, quando necessária, pressupõe estrutura procedimental, prazo e custo compatíveis com o rito comum ordinário, no qual há recolhimento de custas adequadas e suporte administrativo correspondente. Deferir, no âmbito do Juizado Especial, pedidos de expedição de ofícios para investigação patrimonial ampla desvirtuaria a finalidade constitucional e legal que lhe é própria, com reflexo negativo na celeridade dos demais processos em tramitação. Os pedidos de busca patrimonial por via de ofícios representam medida desproporcional diante da natureza e do valor da dívida cobrada neste processo. O custo operacional da diligência, somado ao impacto no acervo da unidade judicial, não guarda proporção com o resultado que se pretende alcançar. Além disso, diligências dessa natureza raramente resultam na localização de bens efetivamente penhoráveis e disponíveis para satisfação do crédito. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis de titularidade do executado, no prazo de 10 (dez) dias . Na inércia, voltem os autos para extinção do feito pela ausência de bens passíveis de penhora, facultada a reativação mediante indicação fundamentada de bens e não tendo ocorrido a prescrição.

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