Processo 5002210-63.2020.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002210-63.2020.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002210-63.2020.4.02.5102/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : ADUFF SSIND - SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EC Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação sindical contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da majoração da base de cálculo das contribuições previdenciárias de aposentados e pensionistas, instituída pela EC nº 103/2019, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a ampliação da base de cálculo das contribuições previdenciárias de inativos e pensionistas, em contexto de déficit atuarial do regime próprio; (ii) estabelecer se é devida a condenação de associação autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação coletiva, à luz do microssistema processual coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal afirma a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições de aposentados e pensionistas para valores superiores ao salário-mínimo, desde que configurado déficit atuarial, nos termos da EC nº 103/2019. 4. O entendimento vinculante do STF afasta alegações de violação à vedação ao confisco, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, ao reconhecer a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. 5. A ampliação da base de cálculo constitui medida excepcional e justificada pela sustentabilidade do sistema, não havendo direito adquirido a regime jurídico tributário imutável. 6. O microssistema de tutela coletiva prevê a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios à associação autora, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 7. A jurisprudência do STJ consolida que a dispensa de honorários em ações coletivas somente é afastada mediante demonstração de má-fé, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. É constitucional a ampliação da base de cálculo das contribuições previdenciárias de inativos e pensionistas prevista na EC nº 103/2019, quando demonstrado déficit atuarial do regime. 2. A associação autora em ação coletiva não é condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comprovada má-fé. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 149, §§ 1º-A e 1º-B; art. 128, § 5º, II, “a”; CPC, art. 487, I; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada : STF, ADIs nº 6254, 6255, 6258, Plenário; STJ, AgInt no AREsp nº 1.760.375/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.

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