Processo 5002212-06.2025.8.24.0060

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002212-06.2025.8.24.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002212-06.2025.8.24.0060/SC APELANTE : SEBASTIANA JACINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  SEBASTIANA JACINTO  contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de PARANA BANCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 34, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos exarados na inicial por  SEBASTIANA JACINTO   em face da    PARANA BANCO S/A , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)  DECLARAR  a inexistência da contratação do empréstimo consignado adversado na inicial. b)  DETERMINAR  a cessação dos descontos a título do contrato de empréstimo consignado, a ser promovida pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, para a incidência, aquilo que eclode da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (necessidade de intimação pessoal). c)  CONDENAR  a parte ré a restituir, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, à parte ativa as prestações do benefício previdenciário, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído, anotando-se que, na hipótese de o importe condenatório ser inferior ao que foi depositado em favor da parte autora, poderá a parte requerida executar o restante, afastando-se o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). d)  REJEITAR  o pedido de compensação por danos morais. Como a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º do CPC. Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, a contar de cada pagamento indevido. Quanto aos juros moratórios, aplico a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir dessa data, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a contar da citação, destacando que, nos períodos em que coexistirem correção monetária e juros, aplica-se exclusivamente a SELIC, por englobar ambas as rubricas. Em caso de interposição de recurso, por não haver exame de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo  a quo  (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.  Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, em idêntico prazo. Após, remetam-se os autos à instância superior para os fins de direito. Sentença…

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