Processo 5002212-22.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002212-22.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002212-22.2025.4.03.6301 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: LUCIANO BEZERRA DE MELO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO FAVORÁVEL. CONSTATADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação proposta para obtenção de benefício auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, cujo feito fora julgado improcedente por ausência de incapacidade. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos o direito ao recebimento do benefício auxílio-acidente desde a cessação do benefício auxílio-doença. 2. Assiste razão à parte recorrente. 3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente…

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