Processo 5002212-57.2025.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5002212-57.2025.4.02.5102/RJ APELANTE : RENATO COUTINHO DA SILVA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RENATO COUTINHO DA SILVA GUIMARAES , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 13), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação de leilões em procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO LEGAL OBSERVADO. - Uma vez garantido mútuo por alienação fiduciária, impõe-se a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997, que traz as disposições para a consolidação da propriedade pelo fiduciário. - In casu, diante da correta notificação do mutuário para fins de purgação de mora e do decurso do prazo previsto sem que a mesma fosse realizada pelos devedores, apresenta-se regular a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, não havendo de se falar em nulidade do procedimento executório extrajudicial. - Publicado edital para fins de purgação da mora, sem êxito, a consolidação da propriedade em favor da CEF foi realizada, com a averbação no cartório competente, conforme matrícula do imóvel, tratando-se de ato constitutivo que possui presunção relativa de veracidade acerca da observância do procedimento legal pelo credor, não tendo a apelante apresentado qualquer prova capaz de macular tal presunção. - Apelação não provida”. Em suas razões (Evento 20), sustentam o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido seria nulo, por deficiência na fundamentação e ausência de enfrentamento adequado das teses suscitadas, o que afrontaria artigos 489, §1º, I, II, III, IV e V e 1.025 do CPC, alegando que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar de forma individualizada questões essenciais relativas à aplicação temporal da Lei nº 13.465/2017, à regularidade da intimação pessoal e aos efeitos jurídicos da consolidação da propriedade fiduciária; que haveria violação ao artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997 e ao artigo 1.245 do Código Civil, ao argumento de que inexistiria previsão legal para considerar vencida antecipadamente toda a dívida em razão da mora do devedor fiduciante, sustentando que a purgação da mora deveria ocorrer mediante pagamento das parcelas vencidas, sem extinção automática do contrato de mútuo; que haveria nulidade no procedimento de consolidação da propriedade e nos leilões extrajudiciais por ausência de intimação pessoal válida, em suposta violação ao art. 26, §§1º e 4º, da Lei nº 9.514/1997, eis que não haveria comprovação das diligências necessárias para localização do devedor antes da utilização da intimação por edital, tampouco comunicação regular acerca das datas dos leilões, o que comprometeria a validade da expropriação extrajudicial, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.