Processo 5002212-84.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002212-84.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002212-84.2024.4.03.6324 AUTOR: DENIS CORREIA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DOMINGUES - SP158005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. PRELIMINARES Apresentação de documento novo em âmbito judicial: Nos termos da tese firmada no Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir em ações previdenciárias somente se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas submetidos previamente à análise administrativa. Assim, a simples juntada de documentos comprobatórios da atividade especial diretamente no processo judicial, sem que tenham sido oportunamente apresentados ao INSS, pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a análise judicial de documentos não apresentados na via administrativa quando estes forem considerados apenas complementares ou em reforço à prova já juntada ao processo administrativo. Também se admite essa possibilidade nos casos em que reste demonstrada a impossibilidade material de apresentação anterior ou quando os documentos surgirem após a propositura da ação. Dessa forma, caberá ao juízo verificar, à luz do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto, se houve desídia da parte autora ou se o INSS deixou de oportunizar a devida complementação da prova na seara administrativa, configurando-se, neste último caso, o interesse de agir. No caso concreto, quanto ao período de 01/06/2003 á 30/06/2009 referente ao PPP Num. 397875011, houve apresentação de documento essencial apenas em juízo, sem justificativa plausível para sua ausência na via administrativa, o que impõe a extinção parcial do feito em relação ao período. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço do pedido, eis que produzidas as provas necessárias para seu julgamento. Tempo especial – regras gerais: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do…

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