Processo 5002213-12.2026.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002213-12.2026.8.21.0004/RS AUTOR : JOAREZ SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO JOAREZ SOUZA RODRIGUES ajuizou ação de revisão de contrato c/c conversão de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral contra BANCO BMG S.A . Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação, vindo réplica pelo autor. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS PRELIMINARES a) Do contrato objeto da lide Inicialmente, importante pontuar qual o contrato objeto da lide, tendo em vista que a parte autora na inicial ora menciona a expressão Reserva de Cartão Consignado (RCC) e ora a expressão Reserva de Margem Consignável (RMC), e na maioria das vezes, ainda, o nome de um e a sigla de outro. A confusão é tanta que na contestação o réu acreditou tratar-se de ação vinculada ao contrato RMC, conforme se verifica da leitura da peça e dos marcos temporais adotados para fundamentar a alegação de decadência e prescrição. Nesse sentido, registro que a presente ação trata do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Em que pese os dois contratos tenham o mesmo valor de parcela (R$81,05), o cálculo trazido na inicial ( evento 1, CALC1 ) deixa claro que o objeto da lide é aquele cujo valor é de R$1.663,00, com data inicial de 04/10/2022, o qual refere-se ao contrato RCC, conforme extrato do evento 1, EXTR2 . Feitos tais esclarecimentos, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. b) Da prescrição do contrato debatido Tocante à prescrição alegada, da análise da demanda, verifico que a inconformidade diz respeito à suposta falha na prestação de serviços ao consumidor, diante da alegação de não contratação do cartão de crédito, aplicando-se, portanto, as regras consumeristas (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Existindo regramento específico para o caso, não é aplicável o art. 206, §3º, V, do Código Civil, à ação em comento, mas o art. 27 do CDC que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para hipóteses de danos ao consumidor, uma vez que a alegação da parte autora - de não ter sido contratado o serviço disponibilizado pela parte ré - incorre em possível falha na prestação do serviço, o que será objeto de análise quando da sentença de mérito. Ademais, pondera-se que os descontos prosseguiram até o ajuizamento desta ação, sendo que só então iniciaria o prazo prescricional. Neste sentido, colaciono decisão do Ministro Marco Aurélio Belizze, do STJ: Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ: AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/11/2020, DJe 01/12/2020). Portanto, não há falar em decurso do prazo da pretensão. Sendo assim, REJEITO a referida prejudicial. c) Da decadência quanto ao vício de consentimento A causa de pedir da presente ação fundamenta-se na nulidade do ato. O artigo…
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