Processo 5002213-35.2026.4.04.7112

TRF4 • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5002213-35.2026.4.04.7112
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002213-35.2026.4.04.7112/RS REQUERENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO : MADEZAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : NASSER JUDEH (OAB RS030879) REQUERIDO : LECI MARIA ZANELATO ADVOGADO(A) : LUCIANA VEBER DA SILVA (OAB RS095111) REQUERIDO : ALDO ANTONIO ZANELATO ADVOGADO(A) : NASSER JUDEH (OAB RS030879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por  LECI MARIA ZANELATO  e  ALDO ANTONIO ZANELATO , alegando que a decisão foi omissa ao não ter examinado a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo tendo a instituição financeira sido integralmente vencida no incidente ( evento 49, EMBDECL1  e  evento 50, EMBDECL1 ). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. No caso, assiste razão aos embargantes. O CPC/2015 determinou que, em regra, a condenação nos ônus de sucumbência é vinculada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença, podendo, excepcionalmente, ser estendida às decisões previstas de forma expressa no parágrafo 1º do artigo 85. O dispositivo legal prevê expressamente as hipóteses em que são devidos honorários advocatícios:  na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução (provisória ou definitiva), na apelação e nos recursos interpostos . Como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de incidente processual típico e não foi listado pelo legislador nesse rol, os tribunais vinham mantendo a premissa de que o magistrado não pode criar hipótese de condenação sucumbencial sem expressa previsão legal ( AgInt noAgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; TRF4, AG 5037425-55.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/11/2022 ). Todavia, a partir de 2025 o STJ alterou esse posicionamento, passando a entender que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental com litigiosidade e pretensão resistida, autorizando a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). REJEIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL COM PRETENSÃO RESISTIDA. DEVER DE REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE VITORIOSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da improcedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o pedido de condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a decisão que rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é extintiva de mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 85, § 1º, do…

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