Processo 5002213-98.2026.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002213-98.2026.4.03.6130 AUTOR: EDSON CUBA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA CRISTINA PEREIRA DE MENEZES - SP498348 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta no qual a parte autora objetiva a concessão do benefício aposentadoria de pessoa com deficiência, com pedido de concessão de tutela antecipada. Foi formulado pedido de assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação. É a síntese do feito. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Afasto a(s) possibilidade(s) de prevenção apontada(s) na certidão de distribuição/aba associados. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1048, I, do CPC. Anote-se. No entanto, é de se observar que a celeridade na forma da lei será efetuada de acordo com a realidade fática na Vara. Intime-se a parte autora par que forneça os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico, nos termos do Art. 287 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão dois requisitos concomitantes, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A tutela de evidência encontra previsão no artigo 294 e 311 do Código de Processo Civil e será concedida quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” ou “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, dentre outras hipóteses. Porém, dentre as situações aqui elencadas, somente na primeira o juiz pode decidir liminarmente. O pedido da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, que concluiu pelo não enquadramento dos períodos pleiteados, indeferindo o pedido após regular exame técnico da documentação apresentada pela parte autora no bojo do procedimento administrativo. O indeferimento do benefício por parte do INSS é em sua essência um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade. Ademais, considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que o indeferimento administrativo foi desarrazoado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, que será examinado mais detidamente por ocasião da sentença de mérito, mediante análise do conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Tendo em vista o comunicado do INSS arquivado nesta Secretaria (recebido em 29/02/2016) e considerando o princípio da eficiência e economia processual, inaplicável a disposição contida no art. 334 do CPC. Considerando as recomendações descritas no art. 1º, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, imprescindível a realização da prova pericial de forma antecipada. Friso, que a providência em tela não se reveste de característica que possa ser prejudicial à parte contrária, o que…
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