Processo 5002214-02.2026.4.04.7118
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002214-02.2026.4.04.7118/RS IMPETRANTE : SIDNEI ROQUE SILVEIRA ADVOGADO(A) : SAMIRA DREON (OAB RS107302) ADVOGADO(A) : PAMELA TAINA MAURER (OAB RS096999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEI ROQUE SILVEIRA contra ato atribuído ao Gerente de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo, objetivando, em sede liminar, o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária - NB 537.512.569-9 -, bem como a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo MOB nº 1226109581 e o pagamento de eventuais parcelas suspensas . Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão . Analisando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário objeto da ação tem origem em acidente de trabalho , conforme referido na própria petição inicial e demonstrado no documento do evento 1, CCON7 . Destarte, versando a causa sobre benefício decorrente de acidente ou doença do trabalho, este Juízo não possui competência para o seu processo e julgamento, tendo em vista a expressa disposição do art. 109, I, da Constituição Federal c/c o art. 129, II, da Lei n.º 8.213/91. Com efeito, é da Justiça Estadual a competência para o exame de ações atinentes aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Nesse sentido caminham as súmulas nº 15 do STJ e 501 do STF (esta última abrandada pela súmula vinculante nº 22, quanto às ações de dano patrimonial e moral propostas por empregado contra empregador, cuja competência passa a ser da Justiça do Trabalho): Súmula nº 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (aprovada em 08/11/1990) Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (aprovada em 03/12/1969) Corroboram tal entendimento as seguintes decisões da Corte Regional: Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício por incapacidade em razão de acidente de trabalho. Nesse sentido, a parte autora, na inicial, assim afirmou (evento 1 - INIC1): Como será abaixo ventilado, e conforme documentação em anexo, o episódio que deu origem às lesões do autor foi um acidente de trabalho, logo, é este juízo o competente para processar e julgar a presente ação II - DOS FATOS A presente demanda visa primordialmente o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentário. Além disso, pretende-se a convolação do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A parte autora, em virtude de um acentuado quadro clínico incapacitante, solicitou junto a autarquia Ré o benefício de auxílio por incapacidade temporário acidentário identificado pelo NB 618.187.205-5, concedido 10/04/2017 a 08/01/2018, conforme CNIS anexo. Além disso, em sede de apelação, a parte autora reiterou ser portadora de doença adquirida em razão do trabalho exercido (evento 80). Por fim, cabe referir que a competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, conforme entendimento consolidado no STJ - o que se verifica no presente caso. Ora, consabido é o entendimento de que as ações…
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