Processo 5002214-32.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002214-32.2024.4.03.6105 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: QUALITY WELDING SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUALITY WELDING SERVIÇOS S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras. Preliminarmente, a agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto. No mérito, aduz, em síntese, que o Decreto nº 8.426/2015, ao restabelecer a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, teria suprimido o direito ao creditamento das despesas financeiras, em afronta ao princípio da não cumulatividade. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO Inicialmente, não merece prosperar o argumento preliminar quanto à impossibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto, uma vez que, conforme já consignado na decisão agravada, embora as alíneas do art. 932 do CPC elenquem as hipóteses de decisão singular, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que referido rol possui caráter meramente exemplificativo. No mérito, o §12 do art. 195 da Constituição Federal (CF), incluído pela EC nº 42/2003, dispõe que caberá à lei definir as hipóteses de incidência não cumulativa das contribuições sociais, competindo-lhe, assim, definir como se dará a não cumulatividade. Nesse contexto, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi instituído, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que, em seus arts. 3º, elencam as hipóteses em que é permitido o desconto de créditos das contribuições. Com efeito, o inciso V do art. 3º das referidas leis previa, dentre outras hipóteses, a possibilidade de os contribuintes apurarem créditos de PIS e COFINS "sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES". Posteriormente, a Lei nº 10.865/2004, ao tratar da incidência das contribuições sobre receitas financeiras, conferiu ao Poder Executivo competência para reduzir e restabelecer as alíquotas incidentes sobre tais receitas (art. 27, § 2º), bem como revogou a possibilidade de creditamento sobre despesas financeiras anteriormente prevista no inciso V do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. No exercício da referida competência outorgada, foi editado o Decreto nº 5.442/2005, que reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não cumulatividade. Posteriormente, o Decreto nº 8.426/2015 revogou expressamente o Decreto nº 5.442/2005, com produção de efeitos a partir de 1º de julho de 2015, restabelecendo a tributação das receitas financeiras com alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para…
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