Processo 5002214-33.2025.8.09.0079
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 5002214-33.2025.8.09.0079 COMARCA : MOZARLÂNDIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS RECORRENTE : SARAH VITÓRIA FERREIRA D'ABADIA ADV.[A/S] : Dr. Ricardo da Silva Querioz - OAB/GO 70.989 ADV.[A/S] : Dr. Gabriel Alves de Oliveira - OAB/GO 74.154 RECORRENTE : ADRIANO RODRIGUES DA SILVA ADV.[A/S] : Dr. Flávia Batista da Silva - OAB/GO 46.561 ADV.[A/S] : Dr. Paulo Henrique Souza de Castro - OAB/GO 51.015 ADV.[A/S] : Dr. Allan Pereira Vilela - OAB/GO 36.178 ADV.[A/S] : Dr. Manoel Fogaça Pereira Filho - OAB/GO 60.288 RECORRENTE : KAIQUE CARDOSO DA SILVA JACOBINO ADV.[A/S] : Dr. Arnaldo Santana Pereira Santos - OAB/GO 69.270 ADV.[A/S] : Dr. Júlio Cesar da Silva - OAB/GO 71.316 ADV.[A/S] : Dr. Mariana da Silva Cordeiro - OAB/GO 72.516 RECORRENTE : LEONARDO CASSIMIRO CAMELO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MÚLTIPLOS GOLPES DE ARMA BRANCA DESFERIDOS POR QUATRO AGENTES. FERIMENTOS CONCENTRADOS NAS COSTAS E REGIÃO CERVICAL DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. DESLOCAMENTO PRÉVIO E ORGANIZADO DOS ACUSADOS AO LOCAL DOS FATOS. QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRONÚNCIA MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. FAVORECIMENTO PESSOAL. TRANSPORTE DOS EXECUTORES PARA VIABILIZAR A FUGA APÓS O HOMICÍDIO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA NÃO EVIDENTE. CONEXÃO COM O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de pronúncia que submeteu quatro acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pronunciou corré por favorecimento pessoal conexo. A defesa requer absolvição sumária por legítima defesa, afastamento das qualificadoras, revogação das prisões preventivas, reconhecimento de escusa absolutória, atipicidade da conduta de favorecimento pessoal e afastamento da competência do Tribunal do Júri quanto ao crime conexo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para absolvição sumária por legítima defesa; (ii) saber se as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da pronúncia; (iii) saber se subsistem os fundamentos para manutenção das prisões preventivas dos recorrentes; (iv) saber se a escusa absolutória prevista no art. 348, § 2º, do Código Penal afasta a imputação de favorecimento pessoal; e (v) saber se o crime conexo de favorecimento pessoal deve permanecer submetido à competência do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não se confundindo com juízo definitivo de condenação. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo cadavérico que constatou choque hemorrágico decorrente de oito ferimentos pérfuro-cortantes localizados na região cervical e na parte posterior do tronco da vítima. Os indícios de autoria decorrem das confissões prestadas pelos próprios…
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