Processo 5002214-47.2026.4.04.7006

TRF4 • Acordo de Não Persecução Cível

Tribunal
Número CNJ
5002214-47.2026.4.04.7006
Classe
Acordo de Não Persecução Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarapuava
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Acordo de Não Persecução Cível Nº 5002214-47.2026.4.04.7006/PR INVESTIGADO : LARISSA LACHI TALAMINI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MELLANY MORO KNOCH (OAB PR117526) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MORO (OAB PR070745) INVESTIGADO : MARCUS VINICIUS TALAMINI JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : MELLANY MORO KNOCH (OAB PR117526) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MORO (OAB PR070745) INVESTIGADO : NAIR LACHI TALAMINI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MELLANY MORO KNOCH (OAB PR117526) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MORO (OAB PR070745) DESPACHO/DECISÃO 1. Solicite-se à agência da Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo a transferência do valor depositado na conta 0389/635/314-7 (bem como demais acréscimos legais) para uma conta tipo 635 vinculada aos presentes autos. Via desta decisão servirá como ofício à Caixa Econômica Federal. 2. Sem prejuízo, intime(m)-se os sucessores  de MARCUS VINÍCIUS TALAMINI  para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida à parte exequente, sob pena de o valor total da execução sofrer o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Independentemente de penhora ou nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 Código de Processo Civil. 3. Apresentada impugnação e havendo requerimento de atribuição de efeito suspensivo, venham os autos conclusos. 4. Realizada a intimação, não ocorrendo pagamento e não sendo concedido efeito suspensivo a eventual impugnação, havendo requerimento da parte exequente no sentido de utilização do sistema SISBAJUD para constrição do patrimônio da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a/s) executado(a/s), por meio do aludido sistema, até o limite do valor cobrado, no qual deverão ser incluídos: a) eventuais custas processuais remanescentes; e b) a multa e os honorários advocatícios de 10% cada, previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, se for o caso. Determino, desde já, o imediato desbloqueio: a) dos valores quando o total bloqueado, considerando todas as instituições financeiras, for inferior a R$ 500,00 ou sequer for suficiente para o pagamento das custas (art. 836 do Código de Processo Civil), tendo em vista a pouca representatividade da quantia diante do valor total da dívida; e b) dos valores em excesso, conforme § 1º do art. 854 do Código de Processo Civil. Em havendo bloqueio de valores e não sendo o caso de desbloqueio imediato: a) intime-se a parte executada titular do valor bloqueado: a.1) acerca do bloqueio de valores, para, querendo, na forma do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, eventual impenhorabilidade da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; a.2) de que, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou nova intimação, conforme previsto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil; b) havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, com urgência, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência,…

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