Processo 5002214-70.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002214-70.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002214-70.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : EDSON MATOS DA LUZ ADVOGADO(A) : ANA CAROLHINY DE JESUS OLIVEIRA (OAB ES029094) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão e nulidade da arrematação de veículos penhorados, bem como de liberação dos bens, sob alegação de impenhorabilidade por serem instrumentos de trabalho do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os veículos penhorados se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, por serem instrumentos indispensáveis ao exercício profissional do executado; e (ii) estabelecer se a alegação de impenhorabilidade pode ser arguida após a homologação da arrematação ou se está sujeita à preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra é a penhorabilidade dos bens, cabendo ao executado comprovar a incidência de hipótese legal de impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade de veículos exige demonstração concreta de sua indispensabilidade ao exercício profissional, não bastando alegação genérica de utilidade. 5. O automóvel não é considerado, por si só, instrumento de trabalho, salvo quando constitui a própria atividade profissional, hipótese não comprovada nos autos. 6. A mera utilização do veículo como meio de deslocamento não caracteriza a proteção do art. 833, V, do CPC, sendo necessária prova de vínculo direto e essencial com a atividade exercida. 7. O princípio da menor onerosidade não pode inviabilizar a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). 8. A alegação de impenhorabilidade não constitui matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo, devendo ser suscitada no momento processual oportuno. 9. A inércia do executado, mesmo após regular intimação dos atos constritivos e da hasta pública, acarreta preclusão temporal. 10. A desconstituição da arrematação após sua homologação viola a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais, nos termos do art. 903 do CPC. 11. A ausência de impugnação tempestiva e de prova da indispensabilidade dos bens afasta a alegada nulidade da arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1 - A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova concreta da indispensabilidade do bem ao exercício da profissão. 2 - O veículo automotor não é, em regra, considerado instrumento de trabalho, salvo quando constitui a própria atividade profissional. 3 - A alegação de impenhorabilidade está sujeita à preclusão quando não arguida oportunamente após a ciência dos atos executórios. 4 - A arrematação regularmente homologada não pode ser desconstituída por alegação tardia, em respeito à segurança jurídica.   Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98, §5º, 99, §3º, 797, 805, 833, V, 903 e 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n.º 2.851.258/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025; STJ, AgInt…

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