Processo 5002215-30.2022.8.13.0267

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002215-30.2022.8.13.0267
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5002215-30.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AGROFRANCA AGROPECUARIA VELLOSO E FRANCA LTDA - ME CPF: 64.299.951/0001-96 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por AGROFRANÇA AGROPECUÁRIA VELLOSO E FRANÇA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, igualmente qualificada. Em síntese sustenta a Requerente o seguinte: […] A Requerente é proprietária de uma fazenda denominada Tabual, localizada no município de Francisco Sá. Na supracitada fazenda, a REQUERENTE exerce atividade de leite e corte, onde a mesma possui rebanho com mais de 150 cabeças, conforme laudo técnico anexo à exordial. Insta salientar, que havia 90 hectares de pastagens disponíveis e extremamente necessários para manutenção do rebanho, sendo 50 hectares de Moçamba e 40 hectares de Decumbens. Ocorre que, em 09/08/2022 houve o rompimento da fiação da concessionária de energia (ora REQUERIDA) existente ao longo da passagem, salienta-se que sequer era possível chegar próximo as redondezas do local onde houve o rompimento, pois, a eletricidade se espalhava pelo local. Em razão do empecilho para os funcionários da REQUERENTE chegarem próximo ao local onde iniciou o incêndio e combaterem o fogo, foi necessário aguardar a chegada de preposto da REQUERIDA e do Corpo de Bombeiros Militar para eliminar a carga da fiação e o risco existente. Contudo, a manutenção realizada pelo preposto da REQUERIDA, não se deu em tempo hábil para minimizar os danos, haja vista que o incêndio se alastrou pelos 90 hectares da pastagem do REQUERENTE. […] [sic]. Diante do contexto supracitado, a autora pleiteia a reparação dos danos materiais e morais, requerendo indenização no valor de R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais), referente aos prejuízos decorrentes da perda de sementes, custos de plantio e herbicidas, bem como o ressarcimento pela morte de semovente no incêndio, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantias que, somadas, perfazem o montante de R$ 106.900,00 (cento e seis mil e novecentos reais), amparando sua pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária requerida. Com a inicial, juntou documentos. Foi determinada a intimação da autora para comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária (ID 9727444201). Em seguida, a parte autora promoveu a juntada das respectivas guias de recolhimento, conforme ID’s 9758162219 e 9758156425. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 9781712725), arguindo, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade ativa, ao argumento de ausência de comprovação da propriedade do animal alegadamente morto no incêndio. O requerido, arguiu ainda (ID 9781712725) preliminarmente, a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização pela morte de semovente, ao argumento de ausência de comprovação da propriedade do animal. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando: a) inexistência de responsabilidade civil da concessionária, defendendo, em…

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