Processo 5002215-55.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002215-55.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LA COMERCIO LTDA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por LA COMÉRCIO LTDA. em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra que celebrou contrato de seguro de frota, formalizado pela apólice nº 0531137602256, com vigência de 07/12/2023 a 07/12/2024, mediante o pagamento de prêmio no valor total de R$ 139.499,75 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos). Afirma que, em 18/04/2024, o caminhão marca Scania, modelo P-250 B 8x2, ano 2013/2014, placa OVF9F73, sofreu colisão que resultou em sua perda total. Sustenta que, embora o sinistro tenha sido reconhecido administrativamente, a requerida condicionou o pagamento da indenização à prévia baixa das restrições judiciais existentes no registro do veículo. Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 189.505,55 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, além dos ônus sucumbenciais. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 75796647, extraindo-se desta os seguintes fundamentos: Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não teria recusado definitivamente o pagamento, mas apenas condicionado a liquidação do sinistro à entrega da documentação do veículo livre de restrições. No mérito, sustentou a regularidade da exigência contratual de baixa dos gravames e restrições judiciais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de entrega do veículo salvado e dos documentos necessários à transferência de sua propriedade. Alegou, ainda, que o veículo teria sido reparado e estaria novamente em circulação. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse limitada a R$ 170.233,85 (cento e setenta mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), com abatimento da franquia contratual. Réplica no ID 80433561, na qual a autora reiterou os argumentos iniciais, impugnou a preliminar de ausência de interesse processual e afirmou que o veículo permanece sem reparos no pátio de seu estabelecimento, colocando o salvado à disposição da seguradora após o pagamento da indenização. No ID 84409088, as partes foram intimadas para participarem do saneamento cooperativo e indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em manifestação de ID 90287289, ratificou as provas documentais já juntadas aos autos e, subsidiariamente, requereu a produção de prova oral. Por sua vez, a requerida, em manifestação de ID 89338585, postulou a expedição de ofícios ao Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória e à Caixa Econômica Federal, para obtenção de informações acerca das restrições incidentes sobre o veículo, bem como requereu o depoimento pessoal do…
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