Processo 5002215-57.2024.8.13.0009
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002215-57.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios] AUTOR: MARCIO JUNIO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Márcio Junio da Costa, Policial Penal (Agente de Segurança Penitenciário), em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o recebimento de horas extras não pagas e não compensadas, com adicional de 50%, reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, no valor total de R$ 15.949,74 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 1-10). O autor afirma que é servidor público efetivo desde 05/02/2015, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e que trabalha em regime de plantão 24x72 (24 horas de trabalho por 72 horas de descanso). Alega que a jornada semanal de 40 horas foi ultrapassada de forma reiterada, sem que houvesse a devida compensação ou pagamento das horas extraordinárias, conforme demonstrariam as folhas de ponto dos anos de 2019 a 2024 (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Junta procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico funcional e contracheques de junho a agosto de 2024 (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferido o pedido de justiça gratuita e dispensada a audiência de conciliação em razão da natureza do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 85-86). A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 89-101). O Estado de Minas Gerais, em sua defesa, arguiu preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando que o autor contratou advogado particular e percebe remuneração acima da média da população brasileira. No mérito, apontou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio legal e defendeu a improcedência do pedido de horas extras sob os seguintes fundamentos: (a) o regime de plantão 24x72 implica compensação natural da jornada; (b) a legislação estadual prevê a compensação prioritária via banco de horas, com pagamento em espécie subordinado a autorização prévia do Comitê de Orçamento e Finanças (COFIN); (c) o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 104-109), reiterando a tese inicial e sustentando que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, que as normas infralegais não podem limitar o direito constitucional às horas extras, e que o IRDR nº 1.0024.13.077602-4/002 (TJMG) se refere a policiais civis, não a agentes penitenciários. Junta planilha demonstrativa de horas excedentes. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 109). O Estado requereu o julgamento no estado em que se encontra (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 111). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da impugnação à…
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