Processo 5002216-22.2024.8.13.0145
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5002216-22.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 RÉU: SANDRA SOUSA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos etc. Banco Daycoval S.A., qualificação alhures, através de Procurador legalmente habilitado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, aforou a presente Ação de Busca e Apreensão, com pleito liminar, contra Sandra Sousa Lima, também identificada, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. No mérito, além da confirmação dos efeitos da tutela, pugnou pela rescisão contratual e consolidação da propriedade. A peça prologal veio instruída com documentos, e as custas foram recolhidas. Pelas razões de decidir de laudas de num. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida, liminarmente, a medida. Auto de Busca e Apreensão juntado, em num. XXX.XXX.XXX-XX. A parte Ré apresentou contestação (num. XXX.XXX.XXX-XX), donde alegou, em suma, a abusividade do contrato por utilizar letra com fonte inferior ao corpo 12; pela cobrança de taxa acima da média do Bacen; pela aplicação cobrança da tarifa de cadastro; e pela abusividade da comissão de permanência. Requereu também que a Requerente restituísse os valores cobrados indevidamente, em dobro, em sede reconvencional. Instruiu sua resposta com documentos. Réplica autoral apresentada às páginas de num. XXX.XXX.XXX-XX. Justiça gratuita deferida à Requerida, em num. XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a especificação de provas, a parte Autora manifestou desinteresse na produção de provas, ocasião em que pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, às laudas de num. XXX.XXX.XXX-XX; em contrapartida, a parte Ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (num. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora, em num. XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi deferida a prova pericial. Laudo pericial apresentado em num. XXX.XXX.XXX-XX e homologado em num. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Decido. De enceto, como as questões postas na inicial, em sede de defesa, e na reconvenção, se misturam, hei por bem analisá-las em conjunto, a fim de evitar repetições desnecessárias. Pois bem, compulsando os autos, denoto que a Suplicada argumentou a inocorrência de sua mora em virtude de falha na prestação dos serviços pela Postulante, em razão de algumas cláusulas abusivas. Quanto à comissão de permanência, como cediço, é um mecanismo utilizado para o banco compensar-se dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. SÚMULA 83/STJ 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO…
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