Processo 5002216-27.2020.4.04.7006
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002216-27.2020.4.04.7006/PR EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A) : ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB PR097636) ADVOGADO(A) : KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR064685) ADVOGADO(A) : KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. As partes divergem acerca dos valores devidos na presente ação. Analisando as planilhas apresentadas por ambas partes, observo que a divergência reside (a) na inclusão, pelo autor, de parcela já paga no âmbito administrativo, consistente no 13º salário do ano de 2025, quitado em 03/02/2026 ( evento 53, ANEXO4 ); (b) no cômputo dos honorários de sucumbência, em que o autor calculou 20% e o réu 12%. Com relação à verba sucumbencial, a sentença assim dispôs ( evento 16, SENT1 ): Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil). A verba devida pelo INSS deve ser incluída em requisição de pagamento a ser expedida em favor da parte autora, sendo vedada a compensação com o valor pela parte devido (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil). Em decisão acerca do recurso, os honorários foram assim definitivamente fixados ( evento 8, RELVOTO1 ): Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Como se nota, houve majoração em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, e não para 20%, como erroneamente interpretado pela parte autora. Portanto, corretos os cálculos apresentados pelo INSS no evento 45, CALC4 , tanto quanto ao valor devido ao autor, como com relação aos honorários de sucumbência, pelo que os homologo. Intimem-se as partes. Após, expeça-se requisição de pagamento com base nos cálculos apresentados pelo INSS no evento 45, CALC4 . 2. Tendo em vista a sucumbência nesta fase executória, condeno o autor/exequente a pagar honorários ao executado, os quais, em atenção ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o pretendido. Contudo, considerando que o autor/exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 3. Outrossim, o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, conforme disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e artigo 85, § 14 do CPC/15, não sendo este (o advogado) beneficiário da AJG 1 , e, ainda, tendo em vista que sua impugnação à execução invertida apresentada pelo INSS não foi acatada, a advogada exequente incorre em sucumbência. Assim, reputo serem devidos honorários pela advogada exequente, na esteira do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA PARCIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. 1. Havendo a chamada execução invertida relativamente ao incontroverso, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é apenas a parcela controvertida. 2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.