Processo 5002216-63.2025.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002216-63.2025.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002216-63.2025.4.03.6332 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: LEANDRO MACHADO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA STEFANNY FRANCISCO - SP427053-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEANDRO MACHADO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no período de 07/12/2024 a 29/01/2025. A sentença (ID 374555067) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. O autor recorre (ID 374555068), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitado para o trabalho, pois é portador de transtorno de pânico, transtornos relacionados ao estresse e transtornos de ansiedade, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a sentença atribuiu valor absoluto ao laudo pericial, desconsiderando completamente o conjunto probatório produzido; (iii) o laudo pericial não possui valor absoluto, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios; (iv) configura cerceamento de defesa o indeferimento da nova perícia, sendo motivo suficiente para a anulação da sentença; (v) o histórico previdenciário demonstra a fragilidade da conclusão pericial, haja vista que teve benefício concedido anteriormente e posteriormente ao período discutido, evidenciando a continuidade do quadro incapacitante. Sendo que até o presente momento não retornou às suas atividades profissionais, justamente em razão da persistência do quadro clínico, o que reforça a existência de incapacidade laboral no período discutido; e (vi) a inconsistência das conclusões da perícia judicial quando confrontadas com os laudos médicos constantes nos autos. Ressalta que a atividade profissional no setor de açougue, exige o manuseio constante de facas e instrumentos cortantes, controle emocional e responsabilidade sobre equipe de trabalho. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, preferencialmente com especialista em psiquiatria. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 374555071). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de…

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