Processo 5002216-65.2021.8.08.0048
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5002216-65.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: ROBSON JACCOUD EXECUTADO: ARCOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON JACCOUD - ES4523 Advogado do(a) EXECUTADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Arcomp Manutenção Industrial Ltda – ME, na qual sustenta, em síntese, a nulidade formal dos títulos executivos sob o fundamento de que as Certidões de Dívida Ativa carecem de data de vencimento dos créditos tributários, o que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, além de obstaculizar a análise de eventual ocorrência de prescrição. Argumenta, outrossim, a inconstitucionalidade dos juros moratórios e da correção monetária aplicados pelo fisco municipal, sustentando que os índices superam a Taxa Selic e contrariam o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.062 da repercussão geral, postulando a adequação dos cálculos à referida taxa ou a extinção da execução fiscal. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 25 de novembro de 2025. Preliminarmente, aduz a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a verificação de excesso de execução e a análise dos critérios de atualização tributária demandam ampla dilação probatória, matéria que deveria ser veiculada unicamente por meio de embargos à execução fiscal mediante prévia garantia do juízo. No mérito, defende a estrita legalidade das CDAs, que preenchem todos os requisitos formais estabelecidos na legislação, e afirma a legitimidade dos encargos aplicados com arrimo na legislação municipal específica, sustentando que a tese firmada no Tema 1.062 da repercussão geral restringe-se à competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, não se aplicando de forma impositiva aos Municípios. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial consagrada no ordenamento processual brasileiro como meio de defesa incidental, vocacionado a paralisar execuções fiscais fundadas em títulos flagrantemente desprovidos de atributos executivos ou eivados de nulidades absolutas. A admissibilidade desse incidente, contudo, é estritamente excepcional e condicionada à observância de balizas cognitivas rígidas, não podendo ser manejada como sucedâneo ordinário de embargos do devedor, sob pena de subversão do rito procedimental estabelecido pela Lei de Execução Fiscal. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob a sistemática de recursos repetitivos, acerca dos limites materiais de cognição do incidente, sintetizado no enunciado de sua Súmula nº 393: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). O pressuposto de admissibilidade reside, portanto, no trinômio composto pela cognoscibilidade de ofício da matéria pelo magistrado,…
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