Processo 5002216-74.2025.8.13.0472

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002216-74.2025.8.13.0472
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002216-74.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAROLINE DE FATIMA SANTOS NOQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: UNIMED ALFENAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 42.946.061/0001-96 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por e Caroline de Fátima Santos Nogueira em face de Unimed Alfenas Cooperativa de Trabalho Médico. Alegam os autores, em síntese, que o primeiro requerente (Pietro, 4 anos de idade) é beneficiário de plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticado com Imunodeficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (CID D80.3), necessitando de reposição mensal e contínua do medicamento Sandoglobulina Privigen 5g. Relatam que, na segunda aplicação, a ré substituiu unilateralmente a marca do fármaco, o que desencadeou severas reações adversas no menor (trombofilia, dores e incapacidade de locomoção). Sustentam, ainda, que a ré não dispõe de hospital com suporte de UTI Pediátrica apto em sua rede direta para o procedimento e que houve negativa de cobertura para exames de colonoscopia e endoscopia por ausência de profissionais habilitados na rede credenciada. Diante disso, a genitora adoeceu psicologicamente e precisou arcar de forma particular com as primeiras doses do medicamento e exames. Requereram liminarmente o fornecimento regular da medicação de marca específica e, no mérito, a procedência da obrigação, além do ressarcimento dos danos materiais (reajustados por emenda) e compensação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento, a cada 28 dias, de 03 frascos do medicamento Sandoglobulina Privigen 5g, em ambiente com suporte de UTI Pediátrica, sob pena de multa diária. Os autores apresentaram emenda à petição inicial para retificar o valor dos danos materiais para R$ 45.473,34 e o valor da causa para R$ 85.473,34, tendo em vista o custeio forçado de uma terceira dose particular. A emenda foi recebida pelo Juízo. Posteriormente, peticionaram informando a piora clínica do menor, requerendo a majoração da liminar para 07 frascos mensais, conforme nova recomendação médica. A audiência de conciliação foi realizada junto ao CEJUSC, restando infrutífera. Devidamente citada, a Unimed Alfenas apresentou contestação tempestiva. No mérito, alegou: a inexistência de recusa de cobertura, afirmando que o tratamento de imunoglobulina foi previamente autorizado na clínica credenciada Onco Humanitas em Varginha/MG; a impossibilidade de reembolso integral, uma vez que as despesas particulares foram assumidas por mera liberalidade e escolha dos autores, violando as cláusulas contratuais e normativas da ANS; a ausência de obrigação legal de fornecer marca específica de medicamento (Privigen), bastando a garantia do princípio ativo; o cumprimento estrito dos prazos regulamentares e a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, aduziu que aguarda a estabilização clínica do paciente para dar cumprimento à liminar e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Os autores apresentaram réplica reiterando os termos da inicial, destacando que a própria contestação confessa implicitamente a deficiência…

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