Processo 5002217-10.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002217-10.2025.4.03.6183 AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA LUIZ GONZAGA DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial. Intimado o autor para emendar a inicial (id 356720452). O autor emendou a inicial, retificando o período pretendido como especial de 17/02/1984 a 30/11/2011 (id 359277804). Concedido o benefício de gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 360542957). Houve a emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 377997118), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Indeferido o pedido de prova testemunhal e intimação do empregador, conforme os fundamentos da decisão de id 415635637. Deferido, por outro lado, o pedido de perícia (id 473993396). Laudo pericial juntado (id 562120591), com o qual as partes se manifestaram. Esclarecimentos do perito de id 577721135, com os quais as partes se manifestaram. Indeferido o pedido do autor de realização de nova perícia, conforme os fundamentos de id 584304815. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a aposentadoria foi concedida com a DIB em 11/04/2019, sendo formulado o requerimento administrativo de revisão do benefício em 23/10/2023, indeferido em 06/07/2024 e proposta a demanda em 28/02/2025, não há que se falar em prescrição de nenhuma das parcelas eventualmente devidas. Posto isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência…
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