Processo 5002217-13.2023.4.03.6140
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002217-13.2023.4.03.6140 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ DOS SANTOS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, sem a incidência do fato do fator previdenciário. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 30/05/2000 a 17/05/2005, 13/09/2005 a 03/07/2008, 04/07/2008 a 30/07/2011 e 01/08/2011 a 12/11/2019, bem como computar como tempo de contribuição e carência os períodos em gozo de auxílio-doença de 18/01/1995 a 30/01/1995 e de 15/07/2001 a 02/10/2001, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor, e custas na forma da lei. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o autor interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 4º, e art. 105 do CPC. Ainda em sede preliminar, sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial por similaridade pelo juízo a quo, a juntada de novos documentos, oitiva das testemunhas do autor, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa. No mérito, alega, em síntese, que exerceu atividades em condições especiais nos períodos alegados na inicial, estando submetido à exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, requerendo a reforma parcial do julgado, para que seja julgada integralmente procedente a ação, nos termos da inicial. Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita, alegando que a parte autora recebe valor superior ao teto do RGPS, e requereu a suspensão do processo até julgamento do Tema 1124 do STJ. Arguiu ausência de interesse processual, sustentando que o formulário de atividades especiais não foi apresentado na esfera administrativa, caracterizando burla ao prévio requerimento e violação à boa-fé processual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito nos termos dos artigos 17 e 485 do CPC. No mérito, o INSS sustentou não ter a parte autora comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos, argumentando que os documentos juntados seriam incompletos e eivados de vícios formais. Alegou que o PPP não foi apresentado no processo administrativo, impedindo a análise pela Perícia Médica Federal, e que a ausência de informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, exigida desde 14/10/1996, inviabiliza o reconhecimento da especialidade conforme Tema 208 da TNU. Defendeu a desnecessidade de…
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