Processo 5002217-49.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002217-49.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002217-49.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE ALVES LEONEL MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por FELIPE ALVES LEONEL MORAES, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, na qual a parte autora requer que seja o pedido julgado totalmente procedente, para declarar a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 2025-XN82K, instaurado com base em suposto acúmulo de pontos que considerou indevidamente pontuação decorrente de infração de natureza meramente administrativa, prevista no art. 230, inciso V, do CTB, determinando-se o seu arquivamento definitivo, por ausência de fato gerador. O DETRAN/ES apresentou contestação, em que defendeu que devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, confirmando-se a legalidade da negativa de expedição da CNH definitiva ou a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. É o relatório. Decido. II – DO MÉRITO Inicialmente, registro que, conforme consta na documentação anexa, uma das infrações que integram o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2025-XN82K refere-se ao auto de infração nº BA00503909, lavrado com base no art. 230, inciso V, do CTB, que tipifica a conduta de “conduzir veículo registrado sem o devido licenciamento”. Nesses moldes, cumpre esclarecer que, conforme jurisprudência consolidada e orientações normativas locais, o entendimento adotado por este Juízo alinha-se ao Enunciado aprovado no primeiro Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo (FEJES). Como se depreende, a referida norma de orientação dispõe no Enunciado 2 que as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quaisquer que sejam elas, podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, independentemente da sua natureza. Sob uma nova perspectiva, a conclusão externada baseia-se na interpretação literal e finalística do dispositivo legal, que visa aferir a aptidão e a responsabilidade do condutor em formação. Sendo assim, a tese autoral de que infrações "administrativas" deveriam ser desconsideradas não subsiste frente ao entendimento deste Juizado, que não faz distinção entre a natureza da infração para fins de aplicação do impedimento contido no CTB. Ademais, o autor não logrou êxito em demonstrar vícios insanáveis nos processos administrativos ou falha nas notificações de autuação e penalidade, ônus que lhe incumbia nos termos do Art. 373, I, do CPC. Portanto, não há nos autos prova robusta capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração lavrados pela parte requerida. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a existência de infração gravíssima e a reincidência em médias durante o período de PPD obstam, por força de lei e orientação jurisprudencial local, a expedição da CNH definitiva. III – DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos…

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