Processo 5002218-34.2023.4.03.6128

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002218-34.2023.4.03.6128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002218-34.2023.4.03.6128 AUTOR: JOSE CORREIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324 ADVOGADO do(a) AUTOR: EZIO DOMINGOS DA SILVA - SP416694 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO RENATO MACHADO BARBOSA, PERITA GABRIELA BESSA CAPRIO SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por José Correia Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos ou, alternativamente, aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo NB 42/191.998.433-7, com DER em 21/10/2019, e com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 284547764 e segs.). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 304715868). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 311271029). Houve réplica (ID 331594136). Foram realizadas perícias ambientais (ID 356039946, ID 371844829), seguindo-se manifestação das partes e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O…

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