Processo 5002218-54.2026.4.04.7113
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002218-54.2026.4.04.7113/RS AUTOR : RAFAELLA REZENDE DA SILVA ADVOGADO(A) : IZAIAS MASCENA MACHADO (OAB RS126141) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de direito à compensação administrativa, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAELLA REZENDE DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL. A autora alega ter mantido vínculo empregatício informal com a empresa EFP Comércio de Confecções Ltda. entre setembro de 2024 e janeiro de 2025, situação reconhecida posteriormente em juízo trabalhista. Informa que, nesse mesmo período, recebeu R$ 6.744,00 a título de seguro-desemprego decorrente de um vínculo anterior. Após o reconhecimento da rescisão indireta do último emprego, pleiteou administrativamente a compensação ("encontro de contas") dos valores recebidos indevidamente com as novas parcelas de seguro-desemprego a que entende fazer jus. O pedido foi indeferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego com fulcro no art. 36 da Resolução CODEFAT nº 957/2022, que obsta a concessão do benefício antes de decorrido o período aquisitivo de 16 meses. Em sede de tutela de urgência requer a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 6.744,00, a abstenção de sua inscrição em cadastros restritivos (CADIN/Dívida Ativa) e a reabertura do processo administrativo para fins de compensação É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. 2. Do pedido liminar A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC 2.1. Da Probabilidade do Direito Em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento da probabilidade do direito invocado pela parte autora. O ato administrativo que indeferiu o pleito autoral amparou-se na legalidade estrita e nas balizas temporais rígidas previstas no art. 36 da Resolução CODEFAT nº 957/2022, a qual regulamenta o interstício e o período aquisitivo mínimo para a concessão de novo seguro-desemprego. Como corolário do princípio da separação dos poderes, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cujo afastamento em sede liminar exige prova inequívoca do direito alegado, o que não se verifica no caso concreto. A tese de "encontro de contas" ou compensação entre o débito decorrente de parcelas recebidas indevidamente (visto que a autora laborava no período) e um suposto crédito originado de rescisão indireta reconhecida pela Justiça do Trabalho demanda dilação probatória e exaurimento do contraditório. Sob a ótica do direito material, o instituto da compensação exige a concorrência de obrigações reciprocamente líquidas, certas e vencidas, nos termos do art. 369 do Código Civil. No cenário atual, o pretenso crédito da autora carece de liquidez e certeza na esfera administrativa, não possuindo o condão de mitigar a exigibilidade da dívida já constituída perante o erário. Ademais, a transposição automática de efeitos de sentença trabalhista para a órbita previdenciária e assistencial da União não é absoluta e necessita passar pelo crivo do devido processo legal. No que tange ao pedido de reabertura do processo administrativo para fins de compensação, a pretensão também esbarra na ausência de verossimilhança imediata. O procedimento originário tramitou perante o órgão competente e culminou em uma decisão fundamentada na legislação de regência, gozando, portanto, de estrita presunção de legitimidade e…
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