Processo 5002218-59.2022.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002218-59.2022.4.03.6325 AUTOR: JOSE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por JOSÉ RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, denegada na seara administrativa. Pontos controvertidos: a) cômputo de período de labor rural, sob regime de economia familiar (21/04/1971 a 06/03/1978); b) averbação de períodos de vínculos empregatícios anotados em CTPS, não considerados na contagem administrativa (07/03/1978 a 15/03/1979; 27/03/1979 a 28/05/1981; 01/08/1985 a 14/06/1986; 01/08/1986 a 21/10/1986; 01/10/1987 a 08/03/1988 e 16/09/1989 a 05/07/1990); c) conversão, para tempo comum, de períodos durante os quais o autor teria laborado sob condições especiais, hostis à saúde, como trabalhador rural e motorista (07/03/1978 a 15/03/1979, 27/03/1979 a 28/05/1981, 24/06/1981 a 20/07/1981, 03/08/1981 a 12/04/1982, 19/04/1982 a 04/06/1982, 18/10/1982 a 15/01/1984, 25/01/1984 a 26/02/1985, 12/03/1985 a 13/05/1985, 01/08/1986 a 21/10/1986, 01/10/1987 a 08/03/1988, 16/09/1989 a 05/07/1990, 01/09/1990 a 09/07/1992, 24/11/1992 a 23/12/1994). O réu apresentou resposta. Alega ocorrência de prescrição e agita preliminar. Quanto ao mérito, insurge-se contra a pretensão. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, por entender insuficiente a documentação apresentada à guisa de início de prova material. Argumenta que a anotação em CTPS possui apenas presunção juris tantum de veracidade. Diz ser descabido o reconhecimento da especialidade, ante a falta de apresentação dos formulários a tanto destinados. Pede seja julgado improcedente o pedido. Em audiência, foi colhida prova oral. Restou prejudicada a possibilidade de conciliação, em virtude da ausência de Procurador Federal ao ato processual. Decido. Afasto a alegação de prescrição, uma vez que a parte autora não está a pleitear o pagamento de parcelas vencidas em épocas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento deste pedido. Quanto à preliminar, embora a parte autora não tenha manifestado a renúncia de que cuida a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1030, o valor dado à causa, não impugnado pelo réu, mostra que o conteúdo econômico da pretensão não supera quantia equivalente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001). Além disso, o requerimento administrativo foi formulado em 21/03/2022 e o ajuizamento da demanda ocorreu pouco tempo depois, em 01/06/2022, de sorte que as parcelas vencidas no curto período, somadas às 12 vincendas, não ultrapassa o limite de alçada. Em todo caso, recomenda-se que tal renúncia seja feita já quando da propositura do pedido, de sorte a fixar a competência do Juizado Especial Federal para o processamento da demanda. Passo ao exame do mérito. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a…
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