Processo 5002218-59.2024.4.02.5115

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002218-59.2024.4.02.5115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002218-59.2024.4.02.5115/RJ AUTOR : CATIA CRISTINA NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO CÁTIA CRISTINA NOGUEIRA PEREIRA propõe ação indenizatória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMCCAMP RESIDENCIAL S/A , objetivando a reparação dos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em unidade habitacional recebida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, modalidade Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, Bloco 10, Apartamento 402, Condomínio Residencial Parque das Azaleias, Teresópolis/RJ. Narra que o imóvel apresenta vícios construtivos de caráter progressivo, documentados em parecer técnico de engenharia, consistentes em manchas nos pisos do banheiro, trinca na laje do dormitório 1 e desplacamento de azulejo com som cavo. O orçamento para reparação totaliza R$ 5.473,07. Afirma ter notificado extrajudicialmente a CEF pelo canal "Programa de Olho na Qualidade" antes do ajuizamento, sem obter resposta. Pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.473,07 e por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A CEF apresenta contestação (evento 8) arguindo litisconsórcio passivo necessário da construtora, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo formal e insuficiente individualização dos danos, e, como prejudiciais de mérito, decadência com fundamento no art. 445 do Código Civil e prescrição com fundamento no art. 206, §3º, V, do mesmo diploma, ou no art. 27 do CDC. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, a exclusividade da responsabilidade da construtora pelos vícios e a inexistência de danos morais indenizáveis. A decisão do evento 35 determina a emenda da inicial para inclusão da EMCCAMP no polo passivo. A emenda foi apresentada (evento 39), e a construtora foi citada e apresenta contestação (evento 43), arguindo indício de litigância predatória, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir específica, falta de documentos indispensáveis, ausência de pedido de conserto do imóvel, falta de interesse de agir pela não utilização do Programa de Olho na Qualidade, e ilegitimidade ativa da autora por ser o imóvel de propriedade do FAR. Como prejudiciais de mérito, alega decadência e prescrição quinquenal. No mérito, nega a existência de vícios construtivos imputáveis à construtora e atribui os danos à falta de manutenção. A autora apresenta réplica à contestação da EMCCAMP (evento 49), sustentando a aplicabilidade do CDC, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa e a validade do parecer técnico unilateral como início de prova. Requereu a realização de perícia técnica e a inversão do ônus da prova. Petição da autora (evento 56) reitera o pedido de perícia de engenharia civil e de inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica e econômica e no art. 6º, VIII, do CDC, e requer a juntada pelos réus dos projetos estruturais, elétricos, hidráulicos e arquitetônicos, do habite-se, do memorial descritivo e do manual do proprietário. Petição da EMCCAMP (evento 57) informa…

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