Processo 5002218-73.2019.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002218-73.2019.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002218-73.2019.8.24.0011/SC APELADO : LUIZ TRAINOTTI (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (, do primeiro grau):   "C. FRANKEN COBRANCAS LTDA, já qualificado(a), propôs a presente demanda, em face de LUIZ TRAINOTTI , também devidamente qualificado, objetivando a satisfação da obrigação representada pelo(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida emitido(s) em pagamento pelos serviços prestados em razão do contrato celebrado entre as partes. Intimado(a) em relação a decisão prolatada anteriormente, que suscitou a possível presença de nulidade do(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida que aparelha a presente demanda, a parte autora manifestou-se nos autos externando sua irresignação acerca da posicionamento adotado por este juízo e alegou não haver qualquer vício capaz de macular o crédito/obrigação ora perseguido. Pugnou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita".   Acresço que o Togado  a quo  julgou extinta a demanda, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, declaro a nulidade do(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida em em se funda a presente demanda, vez que oriundo(s) de negócio jurídico nulo e, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Proceda-se a baixa/levantamento de eventual restrição e/ou constrição realizada durante o curso da presente demanda. Custas pela parte autora".   Irresignada, ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA interpõe apelação ( processo 5002218-73.2019.8.24.0011/SC, evento 95, APELAÇÃO1 ), requerendo a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença. Aduziu que " o crédito estampado nas notas promissórias decorrem de antecipação de valores feito ao executado, portanto, se trata de divida certa, liquida e exigível, qualquer entendimento contrário se constitui em ofensa à legislação que regula a matéria e fere o principio constitucional da segurança jurídica. Em se tratando de prova meramente documental, competia ao executado produzi-la tão logo apresentados os Embargos, nos termos do artigo 434 do CPC". Disse que " ausente prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado e comprovado na inicial, deve o devedor arcar com o pagamento da dívida representada pelos títulos" . Ao final, requereu o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita e reforma da sentença para acolher o pleito inicial. Indeferida a justiça gratuita, a apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal. II  -   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 -  Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da…

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