Processo 5002218-84.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002218-84.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002218-84.2026.4.04.7103/RS AUTOR : MARINEZ COLETTO BARROZO ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) AUTOR : PAULO AUGUSTO MENDES BARROZO ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) AUTOR : JULIANO FROEHLICH ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) AUTOR : CAROLINE COLETTO BARROZO FROEHLICH ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) DESPACHO/DECISÃO 1.  Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  arts. 319 e 320  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial . 1.1. Do valor da causa De acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, para fins fiscais, correspondente ao valor atribuído ao pedido de prorrogação de dividas, para parcelamento em 10 anos do saldo devedor. Entretanto, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico da demanda.  Assim sendo, a parte autora deve retificar o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pleiteado , no caso, o valor do imóvel dado em garantia. 1.2. Do polo passivo  O artigo 319 do Código de Processo assim dispõe: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e…

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