Processo 5002219-24.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002219-24.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002219-24.2026.4.02.5002/ES AUTOR : GABRIELA ANGELO NEVES ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por GABRIELA ANGELO NEVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO FEDERAL , objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do contrato FIES n. 06.0592.185.0003617-27, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a vedação à adoção de medidas coercitivas de cobrança. Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração do direito à adesão ao programa Desenrola FIES, com aplicação de desconto de até 99% sobre o valor consolidado da dívida; subsidiariamente, a aplicação do desconto de 12%; e, ainda subsidiariamente, a revisão judicial do contrato com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na teoria do adimplemento substancial. A parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES em 26/02/2016, junto à Caixa Econômica Federal, para o curso de Direito; que o saldo devedor atual seria de R$ 25.596,18; que estaria inadimplente em período anterior a 30/06/2023; e que teria sido beneficiária do Auxílio Emergencial. Petição inicial instruída com os documentos dos eventos 1.2  a 1.9 . É o relatório. Decido. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor   A parte autora requer que  "este Juízo reconheça a natureza de relação de consumo subjacente ao contrato de  FIES , e que adote as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor de forma integrada à aplicação da legislação educacional e administrativa pertinente, para garantir o equilíbrio material, a justiça contratual e a proteção da cidadã em situação de vulnerabilidade".  Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que " os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies  não se subsumem  às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.   (STJ, REsp 1155684/2010, 1ª SEÇÃO, Recurso Repetitivo)". Desse modo, não se aplica o CDC ao caso concreto.  - Da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou…

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