Processo 5002219-35.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002219-35.2025.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: ALPHAGAMA MULTI SERVICE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA REGINA MORAES CARNEIRO DOS SANTOS - SP300000-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e declarar o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, atualizados pela taxa SELIC. A r. sentença (ID 344587321) julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da impetrante (ID 344587323), na qual alega que os valores de ISS destacados nas notas fiscais não se amoldam ao conceito de faturamento ou receita. Afirma que o conceito de faturamento previsto constitucionalmente foi ampliado, equiparando-o ao conceito de receita bruta, contudo tal ampliação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Defende que os valores que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte, sem representar ingresso positivo e definitivo no patrimônio da empresa, que é o caso do ISS, não se adequam ao conceito de receita/faturamento, portanto não devem incidir na base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta que o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) de ser aplicado ao caso discutido na presente ação. Assevera o direito à restituição do indébito tributário decorrente da indevida exação. Contrarrazões à apelação (ID 344587327). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 344685814). Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 347343082), foi dado provimento à apelação da impetrante. Agravo interno da União (ID 349346119), no qual, preliminarmente, alega a impossibilidade de julgamento monocrático, devendo a decisão agravada ser anulada, para que seja o recurso de apelação e a remessa necessária submetidas ao julgamento colegiado. No mérito, afirma que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) não se aplica à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que ICMS e ISS possuem regimes jurídicos distintos. Defende que o ISS constitui custo fiscal típico de quem explora determinada atividade econômica, equivalente a uma despesa tributária, e seu repasse ao preço final implica majoração econômica do patrimônio do contribuinte, integrando a receita ou faturamento da empresa, sendo, portanto, custo do processo produtivo. Sustenta omissão quanto à análise da necessidade de observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no EResp 1.330.737/SP - Tema nº 634). Destaca ser vedada a compensação irrestrita entre contribuições e outros tributos arrecadados pela Receita Federal. Pugna pelo sobrestamento do feito até final julgamento do RE 592.616/RS (Tema nº 118). Sem resposta da impetrante. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Admite-se o julgamento monocrático, na forma…
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