Processo 5002219-40.2023.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002219-40.2023.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ANTONIO GENIVAL TOLEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta por ANTONIO GENIVAL TOLEDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, sob a égide da regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora alega ter preenchido os requisitos necessários para a aposentação na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/01/2023. Sustenta que o INSS incorreu em erro ao não computar, para fins de carência, as contribuições previdenciárias referentes aos períodos de 1990 a 1995 e do ano de 1999. Esclarece que tais contribuições foram recolhidas extemporaneamente por força de determinação judicial proferida em processo cível (nº 602.01.2002.019138-3), no qual um terceiro foi condenado a realizar os referidos pagamentos. Com a soma desses períodos, aduz totalizar 215 meses de carência, superando o mínimo exigido de 180 meses. Requer, ao final, a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 287337861), na…
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