Processo 5002219-45.2020.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002219-45.2020.4.03.6121 AUTOR: KAZUAKI TAKIBA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA DIAS PEREIRA - SP440198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pleiteia o reconhecimento como especiais de períodos laborados sob a exposição de agentes nocivos e a averbação como tempo comum de período laborado em regime militar, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 02/08/2019, com pagamento das parcelas devidas com juros e correção. Pelo despacho de Num. 41689404, foi concedido ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para emendar a petição inicial esclarecendo-se qual dos documentos apontados é a petição inicial. Emenda à inicial (Num. 42164874). Integra os autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor referente ao período pleiteado (Num. 40623089 - Pág.32/37). O INSS apresentou contestação (Num. 54441315), alegando no mérito, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos indicados como especiais e afirmou que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Manifestação do autor (Num. 54545874). Processo administrativo (Num. 57364537). Juntada do LTCAT (Num. 282699864). É o relatório. Fundamento e decido. Da não aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 02/08/2019, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019, ressalvada eventual necessidade de reafirmação da DER. Da prescrição: no tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, está diretamente relacionada ao mérito, mais especificamente no que diz respeito à data do início da prestação, se reconhecido, obviamente, o direito ao benefício postulado. Assim, se procedente o pedido, haverá de ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos a que refere o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. Dos pontos controvertidos da demanda: como se infere da contestação, os períodos de 23/10/1995 a 05/03/1997, 01/07/2005 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 10/02/2014 e 01/10/2016 a 02/08/2019 não foram reconhecidos como especial pelos seguintes fundamentos (Num. 54441315): - De 23/10/1995 e 05/03/1997: Razões para o não enquadramento: Conforme preconiza o item 2, do anexo I, da NR-15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB. - De 01/07/2005 a 31/07/2010, de 01/08/2010 a 10/02/2014 e 01/10/2016 a 02/08/2019: Razões para o não enquadramento: Solicitada ao autor no NB 191.964.667-9 a apresentação de todas as carteiras profissionais, tendo em vista que a cópia da CTPS foi apresentada de forma parcial nas folhas 19/24 do PA. Apresentada a CTPS original nas folhas 45/59 do PA, a anotação a que se refere o PPP emitido pela empresa "General Motors do Brasil Ltda." consta como CANCELADA (fls. 48). Não obstante conste anotação de que o empregado foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.