Processo 5002220-03.2023.8.13.0175

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002220-03.2023.8.13.0175
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 5002220-03.2023.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: HELENITA EMILE DIANA GOMES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: CALDEIRA OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: DIEGO FERNANDES DIAS SANTANA, OAB nº MG165748G, THALYS RENATO VENDRAMINI XAVIER, OAB nº MG153814G, ATHOS RODRIGUES DA CUNHA, OAB nº MG142541G SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO I. Prejudicial da decadência A requerida invoca a ocorrência de decadência do direito da requerente, com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o prazo de 90 dias para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação já se encontrava esgotado à data da propositura da ação. Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento. O diploma legal consumerista prevê, no seu artigo 26, § 2º, inciso I, que constitui causa obstativa da decadência a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos até a resposta negativa correspondente, transmitida de forma inequívoca. Da atenta análise do acervo documental, verifica-se a existência de prints de conversas mantidas em aplicativo de mensagens (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) entre a autora e os prepostos da demandada. Tais comunicações consubstanciam prova idônea de que a consumidora noticiou o defeito tempestivamente, isto é, logo após a sua manifestação e dentro da janela legal. Como a requerida não demonstrou ter emitido uma resposta negativa inequívoca de imediato, mantendo antes o contato sem uma recusa definitiva, o prazo decadencial manteve-se obstado. Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de decadência. Considerando o requerimento de julgamento antecipado da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) e visto que os documentos acostados são suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos, sendo certo que as suas consequências jurídicas se tratam de questões eminentemente de direito, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, pois preenchidas as condições. A providência em questão é medida que se impõe por lei em prol da razoável duração do processo e da economia processual (CF, art. 5º, LXXVIII; e CPC, art. 139, II). II. Mérito Em síntese, cuida-se de ação em que HELENITA EMILE DIANA GOMES alega ter adquirido de CALDEIRA OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA., em 03 de janeiro de 2023, um veículo automóvel usado (Ford Fiesta 1.6 Flex, ano 2013) pelo valor de R$ 33.300,00. Sustenta que, pouco tempo após a tradição, o bem passou a apresentar vícios ocultos graves no motor e em peças periféricas, obrigando-a a suportar despesas em oficinas mecânicas de terceiros. Requer, por isso, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos arranjos e orçamentos, bem como compensação por danos morais. A demandada, ao seu turno, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defende a inexistência de dever de indenizar, sob o argumento de que os problemas decorrem de mero desgaste natural de um veículo com cerca de dez anos de uso e de ausência de manutenção preventiva. Aduz, ainda, que a autora perdeu a garantia contratual ao submeter o automóvel a reparações em oficinas não autorizadas. Trata-se,…

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