Processo 5002220-13.2023.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002220-13.2023.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002220-13.2023.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002220-13.2023.8.24.0008/SC APELANTE : ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO TOURINHO GOMES (OAB PR075755) ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) APELADO : JEAN FABIANO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO Jean Fabiano Pereira ajuizou ação de cobrança em face de ICATU Seguros S.A n. 5002220-13.2023.8.24.0008, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Jussara Schittler dos Santos Wandscheer ( evento 136, SENT1 ): Trata-se de ação de cobrança securitária movida por  JEAN FABIANO PEREIRA  em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que passou a integrar o contrato de seguro de vida em grupo contratado com a parte ré, sendo prevista cobertura para casos de invalidez parcial/total por acidente. Disse que, em 25/04/2022, sofreu acidente de trânsito que acarretou invalidez parcial permanente. Diante disso, acionou a empresa requerida e recebeu indenização no valor de apenas R$ 1.940,61. Afirmou que discorda deste pagamento, já que, em virtude das lesões, restou permanentemente debilitado. Assim, requereu o pagamento integral do capital segurado. Alternativamente, o pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos. A inicial foi recebida e indeferido o benefício da justiça gratuita (Evento 4). Citada, a ré seguradora apresentou contestação ( evento 12, DOC1 ). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu que cabia à estipulante do contrato de seguro o dever de prestar informações a respeito das cláusulas contratuais. Sustentou que não existe verba complementar a ser indenizada, pois observados os percentuais da respectiva limitação atestada. Defendeu a legalidade do contrato de seguro e das cláusulas limitativas pactuadas. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.  Deferido o parcelamento das custas inciais (Evento 25). Houve réplica ( evento 51, DOC1 ). Instadas quanto à dilação probatória, a parte autora requerereu a produção de prova pericial médica e a parte ré requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (Evento 58 e 59). Saneados os autos, a preliminar foi acolhida, infederida a produção de prova testemunhal e designada perícia médica ( evento 63, DOC1 ). O perito designado requereu pedido de majoração dos honorários periciais, o que foi deferido pelo juizo (Evento 76). Valor da causa corrigido pelo juizo para R$ 21.161,90 (Evento 76).  Juntado o laudo pericial ( evento 100, DOC1 ), as partes se manifestaram ( evento 106, DOC1  e  evento 107, DOC1 ). Liberados os honorários periciais mediante alvará ( evento 112, DOC1 ). Em nova decisão (Evento 116), considerando a imprescindibilidade de realização de diligência antes do julgamento, foi determinada a expedição de ofício à Cooperativa Viacredi a fim de dirimir qualquer dúvida quanto ao dever de informação. Após, as partes se manifestaram (Evento 133 e 134). [...] Na parte dispositiva da decisão constou: [...] Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC),  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado pela parte autora em face da ré, para condenar esta ao pagamento da quantia de R$ 21.161,90, atualizada…

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