Processo 5002220-19.2020.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002220-19.2020.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002220-19.2020.4.02.5002/ES EXEQUENTE : COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES ADVOGADO(A) : LEANDRO DE OLIVEIRA BRAGANCA (OAB ES017925) ADVOGADO(A) : FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637) DESPACHO/DECISÃO A sentença de improcedência ( evento 19, DOC1 ) foi reformada em sede recursal para declarar a anulação da multa aplicada à autora no Processo Administrativo nº 21018.002080/2017-75, pelo MAPA, e para  determinar que a aplicação da sanção ocorra de acordo com a redação original do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889/89, no patamar de 10.000 BTN (dez mil bônus do tesouro nacional), com a restituição do valor pago em excesso. A União Federal foi condenada em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa: VOTO ( evento 23, DOC1 ) : "...Em virtude da sucumbência da União, faz-se necessária a inversão da condenação das custas e honorários advocatícios em prol do recorrente. Portanto, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Recorrente no valor de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de  dar provimento à apelação,  para reformar a sentença e julgar  procedente o pedido formulado na inicial, declarando-se anulação da multa aplicada à empresa Autora no Processo Administrativo nº 21018.002080/2017-75, pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, devendo tal sanção ser aplicada de acordo com a redação original do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889/89, no patamar de 10.000 BTN (dez mil bônus do tesouro nacional), com a restituição do valor pago em excesso, que deverá ser devidamente atualizado pela aplicação da Taxa Selic desde o pagamento da multa irregularmente aplicada até a data do efetivo ressarcimento." ACÓRDÃO ( evento 24, DOC1 ) : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, declarando-se anulação da multa aplicada à empresa Autora no Processo Administrativo nº 21018.002080/2017-75, pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, devendo tal sanção ser aplicada de acordo com a redação original do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889/89, no patamar de 10.000 BTN (dez mil bônus do tesouro nacional), com a restituição do valor pago em excesso, que deverá ser devidamente atualizado pela aplicação da Taxa Selic desde o pagamento da multa irregularmente aplicada até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Intimadas as partes para requerimentos posteriores ao trânsito em julgado -  evento 42, DOC1  -, nada foi requerido.  Pelo despacho do evento  51.1 , proferido em 26/10/2025, os autos foram arquivados, sem prejuízo de posterior reativação.  No evento  60.1 , a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de  R$ 312.772,42, atualizado para 12/2025 - evento  60.2 , referente à restituição do valor da multa pago em excesso. Também requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios pelo valor de R$ 36.675,14 , atualizado para dezembro de 2025 - evento  60.4 , tendo os requerimentos atendido os requisitos do artigo 534 do CPC.  Ante o exposto: 1.  Intime-se a parte executada  para oportunidade de…

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