Processo 5002220-19.2024.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002220-19.2024.4.03.6338 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CLAUDIA REGINA DE MORAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA TELMA SILVA - SP217575-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Claudia Regina de Moraes pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial. Na petição inicial, a parte autora sustenta ter trabalhado exposta a agentes nocivos físicos e químicos, como ruído e solventes (metil etil cetona e tolueno), especificamente no período de 01/07/1996 a 03/08/2009. Alega que o indeferimento administrativo do benefício NB 217.117.100-0 foi indevido, pois o tempo de contribuição total superaria o mínimo exigido pela legislação (id 355959281). Em contestação, o ente autárquico defendeu a improcedência do pedido, argumentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não comprova a especialidade devido à falta de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do intervalo e ao uso de equipamentos de proteção individual eficazes. Aduziu, ainda, que a metodologia de aferição de ruído não observou os critérios técnicos exigidos e que a pretensão violaria o princípio da prévia fonte de custeio (id 355959400). Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da defesa, asseverando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficiente para a prova da especialidade e que eventuais omissões no preenchimento do formulário são de responsabilidade do empregador, cabendo ao instituto previdenciário o dever de fiscalização (id 355959402). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. A decisão fundamentou que o período trabalhado na empresa Three Bond do Brasil Industria e Comercio não poderia ser reconhecido como especial porque o formulário apresentado "não está em ordem, haja vista que não consta carimbo da empresa emissora, nos termos exigidos" pela instrução normativa vigente. Com a manutenção da contagem administrativa, considerou-se que a parte autora não atingiu o tempo mínimo para a concessão do benefício (id 355959409). A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a especialidade do labor desenvolvido no período de 01/07/1996 a 03/08/2009, pois a ausência de carimbo no documento técnico constitui "mera irregularidade formal" que não deve obstar o reconhecimento do direito, visto que o subscritor está devidamente identificado. O recurso sustenta que a jurisprudência consolidada admite a validade do documento quando presentes as informações essenciais de autenticidade e identificação da empresa (id 355959410). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade…
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