Processo 5002220-33.2026.8.21.0156

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002220-33.2026.8.21.0156
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Charqueadas
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002220-33.2026.8.21.0156/RS AUTOR : LISANDRA JACKELINE DE SOUZA MORTAZA ADVOGADO(A) : KASSIA MORTAZA DO NASCIMENTO (OAB RS127506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ( 1.1 ), por meio da qual a autora narra, em síntese, que entregou seu veículo Renault/Megane GT DYN 20, placa MFV8574, ano/modelo 2008, ao primeiro réu, em agosto de 2020, para reparos mecânicos mediante troca de serviços. Afirma que o serviço não foi concluído e que o veículo não foi devolvido, tendo o primeiro réu proposto a compra do automóvel pelo valor de R$ 35.000,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 500,00, sem entrada, assumindo ainda a responsabilidade pela regularização dos débitos fiscais do bem. Segundo a autora, o primeiro réu quitou apenas três parcelas, totalizando R$ 1.500,00, e, sem autorização, repassou a posse do veículo ao segundo réu, que passou a utilizá-lo sem efetuar qualquer pagamento. A situação, segundo alega, resulta em prejuízo contínuo à autora, uma vez que o veículo permanece registrado em seu nome, gerando débitos de IPVA e licenciamento inscritos em dívida ativa, com risco de restrições e cobranças em seu desfavor. Com base nesse contexto, a autora requereu, no campo da tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a quitar imediatamente os débitos de IPVA e licenciamento do veículo e a providenciar a transferência do automóvel para o nome de um deles, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. O artigo 300, caput , do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Antes de examinar o perigo de dano, é necessário verificar se os pedidos específicos formulados na tutela de urgência encontram respaldo jurídico suficiente nos elementos disponíveis neste momento processual. A autora requer, na tutela de urgência, dois provimentos distintos: (a) que os réus quitem imediatamente os débitos de IPVA e licenciamento do veículo; e (b) que os réus providenciem a transferência do automóvel para o nome de um deles, no prazo de trinta dias. Quanto ao primeiro pedido, a quitação dos débitos de IPVA e licenciamento, é necessário registrar que os documentos juntados na petição inicial revelam um cenário fático complexo, marcado por acordos verbais sucessivos, inadimplemento de ambos os lados e controvérsias sobre os termos pactuados. Das conversas de WhatsApp juntadas ( 1.9  e 1.10 ), extrai-se que houve negociação direta da autora com o segundo réu, Henrique da Silva Fauth , que chegou a efetuar pelo menos um comprovante de transferência via Pix no valor de R$ 500,00, datado de 14 de janeiro de 2022. Nas mesmas conversas, o segundo réu afirma ter pagado outros valores ao primeiro réu e declara expressamente sua disposição de quitar documentos, reparar o motor e continuar pagando parcelas de R$ 500,00 mensais, condicionando tais obrigações ao desfazimento ou reestruturação do negócio. Essa trama fática, por si só, não inviabiliza a pretensão principal da autora, que poderá ser analisada com maior profundidade após o contraditório. Entretanto, para fins de tutela de urgência, a indefinição sobre quais obrigações foram efetivamente assumidas, em que condições e por qual dos réus, compromete a probabilidade do direito…

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