Processo 5002220-37.2020.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002220-37.2020.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : NERI DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : CAMILA DOS SANTOS MARTINS (OAB RS124378) ADVOGADO(A) : NATHALIA GOMES FLORES (OAB RS119895) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à coisa julgada e à prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as alegações de coisa julgada e de prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de omissão quanto à coisa julgada, suscitada pelo INSS, foi rejeitada. O acórdão embargado já havia apreciado a questão, concluindo pela ausência de identidade de pedidos entre a ação atual (reconhecimento de especialidade do labor com conversão de tempo especial em comum) e a ação pretérita (conversão de tempo comum em especial), o que afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §4º, do CPC. 4. A alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal, suscitada pelo autor, foi rejeitada. O acórdão embargado já havia mantido a sentença que prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. A ação anterior não interrompeu a prescrição por não versar sobre o mesmo pedido de reconhecimento de especialidade. O requerimento administrativo de revisão suspende a prescrição durante a tramitação do processo administrativo, conforme jurisprudência do STJ e TRF4. 5. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois a decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou as questões da coisa julgada e da prescrição quinquenal, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 337, §4º; CPC, art. 489, §1º, inc. I e IV; CPC, art. 508; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; STJ, REsp 336282/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 05.05.2003; STJ, REsp 294032/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.03.2001; TRF4, AC 2004.70.01.000015-6/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente…
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