Processo 5002220-90.2019.8.21.0087
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002220-90.2019.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : GLACI OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRISE BOONE (OAB RS114819) ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO : CIRILO ROCHA CARUGA - ME (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência dos débitos representados por cinco duplicatas mercantis protestadas indevidamente, determinando o cancelamento dos protestos e condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais pelo protesto indevido de cinco duplicatas mercantis; (ii) a adequação do percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão do quantum indenizatório em sede recursal exige demonstração de que o valor fixado é excessivamente módico a ponto de não cumprir nenhuma das funções da responsabilidade civil, ou excessivamente elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa; a mera referência a precedentes com valores distintos não justifica a reforma. 4. O valor de R$ 5.000,00 se insere na faixa praticada por esta Câmara para situações de menor complexidade envolvendo protesto e inscrição indevida, sem prova de dano anímico concreto e individualizado além do presumido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A pluralidade de títulos protestados foi considerada pelo juízo de primeiro grau ao fixar o patamar indenizatório, e não houve demonstração de que cada protesto produziu abalo autônomo e distinto com repercussões específicas que superassem o dano presumido já alcançado pela indenização fixada. 6. O pedido de majoração dos honorários advocatícios foi formulado de forma condicionada ao provimento do recurso quanto ao quantum indenizatório; não acolhido o pedido principal, o fundamento para a majoração deixa de existir, sendo o percentual de 15% adequado aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GLACI OLIVEIRA DOS SANTOS contra CIRILO ROCHA CARUGA - ME , BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e AGILIZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Em síntese, a pretensão da autora é obter a declaração de inexistência dos débitos representados por cinco duplicatas mercantis protestadas em seu nome perante o Cartório de Títulos e Protestos de Eldorado do Sul/RS, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais manteve qualquer relação jurídica ou comercial com as demandadas que…
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