Processo 5002221-35.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002221-35.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Des. Fed. Nelton dos Santos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002221-35.2026.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: HELIO PEREIRA ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO DE FREITAS CUNHA - SP190463-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hélio Pereira Rocha ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Franca/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001094-90.2025.4.03.6113, promovida pela Caixa Econômica Federal com base em cédulas de crédito bancário, que rejeitou exceção de pré-executividade formulada pelo executado. Na exceção de pré-executividade, o agravante sustentou, em síntese: (i) o adimplemento substancial do contrato nº 1.224.726, afirmando ter pago R$ 49.401,80 de um valor original de R$ 50.000,00, correspondente a 98,8% do total pactuado, pleiteando a declaração de inexistência de saldo devedor; (ii) a repactuação do débito do contrato nº 1.526.668 em até 60 parcelas mensais, com fundamento analógico no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, ante sua condição econômico-financeira fragilizada; e (iii) a revisão contratual para exclusão de cláusulas alegadamente abusivas, especialmente a cláusula de hipoteca sobre imóvel de valor muito superior à dívida. A Caixa Econômica Federal, instada a se manifestar, arguiu que as matérias deduzidas deveriam ser discutidas em embargos à execução, refutando, no mérito, as teses apresentadas. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade em sua integralidade, ao fundamento de que: (i) a pretensão revisional é genérica e incompatível com a via eleita, por demandar cognição ampla e eventual dilação probatória; (ii) o adimplemento substancial não pode ser aferido sem apuração contábil, diante da discrepância entre o valor alegado pelo executado e o saldo indicado na planilha de débito de R$ 26.373,56; e (iii) a repactuação pretendida possui disciplina específica no art. 916 do CPC, sendo inaplicável a analogia com a Lei de Recuperação Judicial. O juízo designou, ainda, audiência de conciliação perante a Central de Conciliação da Subseção Judiciária, a fim de estimular a autocomposição. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática anterior, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável, considerando que eventuais atos constritivos permanecem reversíveis sob fiscalização judicial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não merece provimento. A exceção de pré-executividade é instrumento de construção pretoriana, admissível exclusivamente para a dedução de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de via processual de cognição estrita, voltada ao controle imediato de vícios que comprometam a própria exequibilidade do título, verificáveis de plano, com base em prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória. A pretensão revisional deduzida pelo agravante não se enquadra nesses limites. A análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais — em especial a desproporcionalidade da garantia hipotecária e a regularidade dos…

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