Processo 5002221-61.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002221-61.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002221-61.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: THAIS BERMUDES THOMY RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE. URTICÁRIA CRÔNICA. CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento contínuo do medicamento Omalizumabe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a paciente preenche os requisitos das Diretrizes de Utilização (DUT 65.11) da ANS para cobertura do medicamento Omalizumabe; (ii) estabelecer se a negativa de fornecimento, sob fundamento regulatório e contratual, afasta a tutela de urgência diante do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos demonstra, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos da DUT 65.11, com escore UAS7 elevado, refratariedade a tratamentos convencionais e prescrição por especialista. A operadora não especifica qual critério técnico da DUT teria sido descumprido, limitando-se a alegações genéricas, o que fragiliza a negativa administrativa. A DUT possui natureza infralegal e não pode restringir o direito à saúde quando há comprovação médica da necessidade e eficácia do tratamento. A mitigação de normas administrativas é admitida, sobretudo quando o medicamento já integra o rol da ANS, devendo prevalecer a hierarquia normativa e os direitos fundamentais. O medicamento, embora administrado fora do ambiente hospitalar, possui natureza de tratamento assistido, não se enquadrando como uso domiciliar excluído de cobertura. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão interlocutória de ID 87769782, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES QUE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Danos Morais ajuizada por Thais Bermudes Thomy, deferiu tutela de urgência para determinar que a…

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