Processo 5002221-72.2021.8.13.0396
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002221-72.2021.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDSON INACIO LEOPOLDO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDIMARA PAIXAO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Busca e Apreensão de Veículo e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Edson Inácio Leopoldo Silva em face de sua filha, Edimara Paixão da Silva. O requerente sustentou, em sua petição inicial de ID 5639488067, que financiou o veículo Honda NXR 160 Bros ESDD, de placa PPC-3C88, ano e modelo 2015, de cor vermelha, registrado sob o Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Declarou que, em fevereiro de 2021, emprestou temporariamente o veículo à requerida para fins de locomoção em virtude de suas necessidades pessoais e estudantis. Aduziu que, em agosto de 2021, foi surpreendido com a notificação de diversas infrações de trânsito vinculadas ao seu prontuário, as quais geraram a perda de vinte e um pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e puseram em risco o exercício de sua profissão de operador portuário. Afirmou que, ao tentar reaver a motocicleta de forma amigável, encontrou recusa injustificada da ré, sob a alegação de que o bem havia sido transmitido como presente, configurando o esbulho possessório. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao fim, a confirmação da reintegração com a condenação da requerida ao ressarcimento de avarias e multas de trânsito. A decisão de ID 6114983082 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferiu o pedido de concessão liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que não restou demonstrada de plano a data do alegado esbulho possessório, além de designar audiência de conciliação por videoconferência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Diante das reiteradas dificuldades de localização da requerida para citação e das certidões negativas constantes dos autos, a ré compareceu espontaneamente ao balcão da secretaria, manifestando sua hipossuficiência econômica e solicitando a nomeação de defensor dativo, conforme certidão de ID 9329843242. O juízo efetuou a nomeação sucessiva de defensores dativos em razão de recusas motivadas por foro íntimo e inércias constatadas no caderno processual, tendo sido nomeados os advogados Dr. Marcio Vaz de Andrade (OAB/MG 210.766), Dra. Carla Cristina da Silva (OAB/MG 194.263), Dr. Lucas Correia da Silva (OAB/MG 223.296) e Dr. Antônio Kleiton de Oliveira (OAB/MG 211.714), até a aceitação do encargo pelo Dr. Adilson Salvador Martins Neves (OAB/MG 70.884). Devidamente representada, a ré apresentou contestação com pedido contraposto no ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que a motocicleta lhe foi dada de presente pelo genitor em fevereiro de 2020 para uso pessoal e estudantil, sendo fato de conhecimento público familiar de que se tratava de uma doação e que ela sempre exerceu a posse exclusiva e direta do veículo desde a negociação. Salientou que a conduta infracional de trânsito foi perpetrada por seu primo, de forma clandestina e sem o seu consentimento, o qual assumiu integralmente a responsabilidade civil e financeira pelas multas…
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